6 de setembro de 2012

ESTATUTO DO LEITOR - Wander Lourenço


Como cidadão brasileiro, professor e escritor, faço saber aos leitores que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o. Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do leitor.

Art. 2o. Considera-se leitor, para os efeitos desta lei, a pessoa física que se organize para o fim de se constituir e se habilitar de maneira voluntária pela prática da leitura, bem como apoiar institutos responsáveis pela disseminação da literatura de qualquer gênero, natureza ou modalidade.

Art. 3o. O leitor é toda pessoa física que, a partir de sua vivência humana e intelectual com palavra escrita, aprecie, apoie, acompanhe individualmente e/ou se associe a qualquer instituição de defesa do hábito de leitura, por intermédio de determinada modalidade a ser divulgada por editoração de obras impressas ou pela internet.

Art. 4o. A disseminação da prática de leitura é de responsabilidade do poder público, das instituições de ensino de nível fundamental, médio e superior, dos grêmios e academias de letras, dos círculos e bienais do livro, dos fóruns, simpósios e festas literárias, das associações de pais e mestres, bem como daqueles cidadãos que promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos culturais com o nítido intento de formação do leitor.

Art. 5o. São deveres da República Federativa do Brasil e do Ministério da Educação e Cultura o irrevogável compromisso com a liberdade de expressão através de legível acessibilidade à veiculação de ideias, mediante registro em livros, jornais, revistas, sites etc, bem como correspondência por mediação de mensagem postal ou eletrônica.

Art. 6o. É direito do leitor a prática do livre arbítrio perante a opção de gênero literário ou científico, idioma, diversificação temática e predileção autoral, independentemente de etnia, credo e identidade do escritor responsável pela produção veiculada em todo território nacional. 

Art. 7o. O leitor deverá ter acesso às bibliotecas e laboratórios de informática, locais em que, constitucionalmente, lhe será assegurada a acessibilidade e instrumentação no tocante ao ato de leitura, sobretudo aos portadores de deficiência visual ou síndrome de analfabetismo.

Art. 9o. As obrigações dos leitores abrangem, inclusive, a atenção à publicação de obras por intermédio de romances, resenhas, artigos científicos, teses e ensaios, crônicas, e-mails ou pombo-correio, dissertações, blogs, gibis, pasquim etc, a fim de que seja promovida a prática de leitura, com suas respectivas alusões históricas, políticas ou simbólicas através de polissemias, metáforas, alegorias e signos.

Art. 10o. Serão divulgadas campanhas de reabilitação dos iletrados e analfabetos funcionais por meio dos veículos de comunicação (televisão, rádio, outdoor, avião monomotor, cartaz, panfleto, cinema, espetáculo teatral, circo, internet etc), através de propagandas governamentais periódicas e também por intermédio de redes sociais, conversa de botequins e afins.

Art. 11o. É dever incontestável das entidades públicas e/ou privadas, responsáveis pela disseminação da prática de leitura, atender as reclamações dirigidas ao serviço de fiscalização e atendimento, nos casos relacionados à violação de seus direitos e interesses aos órgãos de defesa e proteção do leitor.

Art. 12o. Adverte-se que o não cumprimento das condições estabelecidas neste Estatuto do Leitor implicará em responsabilidade civil por infração de arbitrariedade intelectual, de vez que o Ministério Público colocar-se-á à disposição a fim de que as vítimas da inépcia educativa, vulgo ignorância, encaminhem denúncias ao Conselho Tutelar de Leitura. 

Art. 13o. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ao órgão de administração pública ou privada que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta lei, observado o devido processo legal, incidirão as devidas penas judiciais e intelectivas.

Art. 14o. Informo que o Conselho Nacional de Leitura (CNL) autorizará e promoverá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da publicação desta lei, a promulgação do Estatuto do Leitor à luz da Carta Magna, em seus preceitos de justiça, educação e legalidade. 

* Wander Lourenço de Oliveira, doutor em letras pela UFF, é escritor e professor universitário. Seus livros mais recentes são ‘O enigma Diadorim’ (Nitpress) e ‘Antologia teatral’ (Ed. Macabéa). - wanderlourenco.

Extraído do sítio Jornal do Brasil

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